Foi publicada na Edição Extra B do DOU de ontem (11.1.2023) a Lei nº 14.534/2023, que altera algumas normas, dentre elas, as Leis nº 9.454/1997 e nº 13.460/2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços e documentos públicos, dentre os quais destacamos:
a) número de identificação do trabalhador (NIT);
b) carteira de trabalho e previdência social (CTPS);
c) registro no PIS/Pasep; e
d) carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.
Com essa determinação, o número de inscrição no CPF passa a ser o identificador nos novos documentos emitidos ou reemitidos pelos órgãos públicos e conselhos profissionais.
Vale ressaltar que a presente norma também estipulou prazos para que os órgãos públicos e entidades impactadas por esta medida possam adequar seus sistemas, a fim de possibilitar a interoperabilidade dentre os cadastros e base de dados e o atendimento ao cidadão, sendo esses:
a) 12 meses, para a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e
b) 24 meses, para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 14.534/2023.
Com informações Lex Editora