Na última semana, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e pela taxa Selic.
Por 6 votos a 4, os ministros entenderam que é inconstitucional o trecho da reforma trabalhista de 2017 que previa a correção dos débitos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR), índice calculado pelo Banco Central que costuma ficar abaixo da inflação anual. Em 2019, por exemplo, a TR foi de 0%.
Com a mudança, devem ser destravadas milhares de ações trabalhistas em tramitação suspensa à espera de uma definição do Supremo. O julgamento, que havia sido interrompido por um pedido de vista, foi retomado hoje, último dia antes do recesso do Judiciário, com o voto do ministro Dias Toffoli.
Ele seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, antes de a Justiça trabalhista ser acionada, e da Selic, após a citação das partes e a abertura do processo.
“Na Justiça do Trabalho, a correção monetária assume especial relevância, diante da natureza alimentar dos créditos ali reconhecidos e da hipossuficiência [falta de recursos] de grande parte dos demandantes”, disse Toffoli. Por esse motivo, escreveu Toffoli, sobre os débitos trabalhistas deve incidir “a devida recomposição do montante depreciado pela inflação”.
Além de Mendes e Toffoli, votaram pela aplicação de IPCA-E e Selic os ministros Kassio Nunes Marques, que também votou nesta sexta-feira (17), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Pela corrente vencedora, a Selic deveria ser aplicada após o início do processo judicial por analogia ao que ocorre em processos da área cível, ante a omissão legislativa na seara trabalhista. O entendimento se aplica também aos depósitos recursais em conta judicial.
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Fonte: Contábeis
Escrito por: WD House / Assessoria de Imprensa Amaral Contabilidade